No peito apenas muito amor e gratidão!

A ESCOLA NO PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING

 
Prof. J. A. Lucas Guimarães *
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Parece até uma obsessão o fato da Escola Estadual Margarida Pinho Rodrigues, em sua gestão da comunidade escolar, manter-se em permanente alerta ao combate do bullying. Integrado ao Plano Político Pedagógico (PPP) da Escola, projetos de conscientização e engajamento são desenvolvidos com turmas de alunos, sob orientação dos professores, dando a essa indisciplina à condição de intolerável (impossível de apoio e convivência) e injustificável (explica, mas não justifica). Em sala de aula ocorrem, primeiramente, as intervenções pedagógicas, tais como palestra e roda de conversa. Em formação de grupo, solicita-se a criação de painel que expresse o nível de consciência dele. Por fim, a culminância acontece com a transformação dos espaços da escola em galeria de exposição artística em defesa ao respeito à liberdade e dignidade de cada membro da comunidade escolar. No Pinho, a defesa dos direitos do outro, não culmina em conflito, mas em originalidade artística e em novos artistas-cidadãos.

Projeto: painel produzido por do Pinho alunos contra o preconceito (2025). 

Sob motivação de seu dever como instituição de ensino, a criação de programa interdisciplinar de conscientização que, anualmente, a Escola Margarida Pinho dedicava-se a empreender, encontrou respaldo na Lei 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional, sancionada pela presidenta Dilma Rosseff, em data de 06/11/2015.

Como vivenciado no Pinho, a Lei não prever que a superação do bullying ocorra através de punição penal, mas da permanência de um programa nacional, sob apelo educacional à conscientização da comunidade assistida, conforme preceitua o Artigo 5º:

É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Dada a publicação e transcorrido o prazo à sua efetivação, o Programa instituído fundamenta-se no pressuposto de que o bullying é uma problemática vinculada à interação social e, desse modo, inerente a função das entidades de caráter comunitário: os estabelecimentos de ensino, bem como os clubes e as agremiações recreativas. De certo, o objetivo é garantir que os ambientes de convivência social e educacional sejam seguros e saudável às crianças e adolescentes, ao assegurar como política inerente a sua função as cinco ações contra à violência e à intimidade sistemática (bullying): conscientização, prevenção, diagnose e combate. Portanto, os espaços naturalmente propícios à reprodução da intimidação sistêmica, agora são instituídos legalmente do dever evitar sua produção. 

Projeto: painel produzido por alunos do Pinho contra o preconceito (2025). 

Pela sua importância no contexto do combate ao bullying, convém se apropriar do conteúdo da Lei nº 13.185/2015, através de respostas as seguintes perguntas:

   O que a Lei considera como intimidação sistemática (bullying)?

No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. (Art. 1º, § 1º)

   Como a Lei caracteriza a intimidação sistemática (bullying)?

Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, pilhérias. (Art. 2º)

   Segundo a Lei, quando ocorre a intimidação sistemática (bullying) na rede mundial?

Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. (Art. 2º, § único)

   De conformidade às ações praticadas, a intimidação sistemática (bullying) recebe quais classificações na Lei?

A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: I - verbal (insultar, xingar e apelidar pejorativamente); II - moral (difamar, caluniar, disseminar rumores); III - sexual (assediar, induzir e/ou abusar); IV - social (ignorar, isolar e excluir); V - psicológica (perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar); VI - físico (socar, chutar, bater); VII - material (furtar, roubar, destruir pertences de outrem) e VIII - virtual (depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social). (Art. 3º, incisos I-VIII)

   A Lei nº 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) sob constituição de quais objetivos?

Constituem os objetivos do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying): I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade; II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores; VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua; VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil; IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar. (Art. 4º, incisos I-IX)

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[*] O prof. J. A. Lucas Guimarães é docente-efetivo da disciplina de História na Escola Estadual Margarida Pinho Rodrigues, sob jurisdição da Diretoria de Ensino - São Vicente (SEDUC/SP).

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